“A professora de matemática Cristiane Teixeira Barreiras, 33, presa no dia 27 de outubro acusada de manter um relacionamento com uma aluna de 13 anos, foi condenada a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável.
A decisão é do juiz Alberto Salomão Júnior, da 2ª Vara Criminal de Bangu, no Rio.
Na sentença, o juiz afirma que a acusada não negou ter vivido um relacionamento com a adolescente e que os encontros com a aluna ocorriam em um motel e no carro da professora. Cristiane dava aula numa escola municipal em Realengo.
Segundo o magistrado, ‘a menor reiterou com desenvoltura a prática criminosa’ e chegou a declarar ‘que sentia grande amor pela acusada e pretendia com a mesma viver por toda a vida’.
Na denúncia do Ministério Púbico estadual, Cristiane Barreiras foi acusada de cometer o crime por mais de 20 vezes. A pena para estupro de vulnerável, segundo a nova lei de crimes sexuais, varia de 8 a 15 anos de reclusão.
Na decisão, o juiz ressaltou que ‘a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade da agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, não autorizam a fixação da pena em patamar superior ao mínimo’. No entanto, justifica que ‘a pena foi aumentada pela metade em função do reiterado e impreciso número de vezes que a conduta delituosa foi cometida’.
A defesa da ré disse que vai recorrer e pedir a pena mínima. ‘Ela é ré primária e confessou o crime. Houve um excesso de pena’, afirmou o advogado Ronaldo Barros.
O juiz decidiu que a professora não poderá apelar em liberdade. Ela está no presídio de Bangu 8, no Rio.
A professora foi absolvida da acusação de crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, pois a possibilidade de uma amiga da menor ter assistido às práticas libidinosas no motel foi descartada.
O caso veio à tona após a mãe da menina, que havia tomado conhecimento do relacionamento, relatar à polícia que a filha estava desaparecida. Estudante e a acusada haviam passado dois dias juntas. A prefeitura e o Estado, onde ela também dava aulas, afastaram a docente".
Semana passada falamos que a razão pela qual ela foi condenada é por ter feito sexo com uma pessoa menor de 14 anos, ainda que ambas tenham agido de forma consensual e se amem.
Essa área de nossa lei penal gera bastante debate, especialmente quando percebemos que dois anos depois, aos 16 anos, a mesma pessoa já pode votar.
Não podemos nos esquecer que aquela parte da lei penal foi feita no início da década de 1940, quando os valores, tecnologias e padrões sexuais eram diferentes.
Alguns vão se lembrar da decisão de Marco Aurélio de Mello, ministro do STF, que em um caso muito parecido, disse que "nos nossos dias não há crianças, mas moças de doze anos. Precocemente amadurecidas, a maioria delas já conta com discernimento bastante para reagir ante eventuais adversidades, ainda que não possuam escala de valores definida a ponto de vislumbrarem toda a sorte de conseqüências que lhes pode advir”.
Reparem que o magistrado está falando com todas as palavras que ele acha que a lei é inadequada pois, quando foi feita, de fato alguém com 12 anos não teria conhecimento de o que é sexo, mas hoje, seria impossível encontrar uma pessoa de 12 anos que não saiba o que é sexo (em sua decisão ele diz que aquela parte da lei é "ultrapassada").
Mas ele, magistrado, não tem poder de mudar a lei. Em nosso país, bem como na maioria das democracias, apenas o Legislativo tem poder de fazer uma lei. O magistrado pode até declarar uma lei inconstitucional, mas isso não quer dizer que ele possa fazer outra lei em seu lugar.
Além disso, a Constituição é um documento muito específico. Para que uma lei seja declarada inconstitucional, ela precisa ir contra o texto da Constituição. E nossa Constituição não cuida da ‘maioridade sexual’.
No Brasil adotamos um sistema chamado de codificado (ou ‘Civil’). Esse sistema determina que a função do magistrado é interpretar a lei, que prevê tudo (ou quase tudo) que é legal ou ilegal.
Em outros países, como os EUA, Reino Unido, Austrália ou Índia, que adotam o sistema jurisprudencial (ou ‘da lei comum’ ou ‘de precedentes’), os magistrados também não fazem leis. Mas lá, diferente do Brasil, as leis estabelecem apenas princípios, deixando a cargo do judiciário a interepretação desses princípios, e essas interpretações, na prática, se tornam ‘normas’ que determinam como outros magistrados abaixo ou no mesmo nível que ele devem interpretar fatos similares (é por isso que quando assistimos filmes de Hollywood vemos os advogados mencionando julgamentos de casos anteriores. Ao contrário do Brasil, onde essas menções são apenas informativas, lá os julgamentos anteriores têm força de lei).
É por isso que em países como o Brasil as leis tendem a ser novas (recentes), pois elas precisam ser modificadas para se adaptarem à sociedade. Como no caso acima, uma lei de 1940 pode estar ultrapassada. Em países como EUA e Reino Unido, não é raro encontrarmos leis em vigor há vários séculos. Como elas só estabeleciam princípios, os magistrados vão os adaptando ao longo dos séculos, conforme o mundo vai mudando.
Em contrapartida, para que o sistema jurisprudencial funcione, os magistrados precisam ser muito bem preparados e respeitados pois seus julgamentos estabalecem como outros magistrados devem julgar, e um erro de um magistrado mal preparado pode causar problemas graves no futuro.